Uma marca de renome e prestígio no ramo têxtil, que havia sido registrada em 1958 por uma empresa, foi registrada de forma idêntica por outra empresa em 1999, porém bem antes de o registro original ser extinto por falta de uso da marca por sua antiga detentora. Assim, ficou reconhecida a sucessão empresarial e trabalhista da segunda empresa, pela intenção de usar a marca da primeira em seus produtos.

Esta segunda empresa negava a sucessão empresarial e questionava, por meio de um agravo de petição, a decisão do magistrado na fase de execução do processo. Esse agravo foi julgado pela 4ª Turma do TRT da 2ª Região, em acórdão de relatoria da desembargadora Ivete Ribeiro, no qual os magistrados decidiram negar provimento ao apelo, mantendo a decisão original.

Citando artigos da CLT, os desembargadores destacaram a continuidade do contrato de trabalho e a
despersonalização do empregador em casos de sucessão trabalhista, sendo o mesmo obrigado a arcar com todos os encargos decorrentes de tal contrato.

(Processo 0295700-55.1992.5.02.0022 / Acórdão 20170154844).