Monitoramento do Local de Trabalho

Grande parte das empresas, usualmente vem utilizando da tecnologia através da filmagem por câmeras de monitoramento no ambiente laboral para proteção patrimonial, ou até mesmo para inibir os empregados de qualquer prática reprovada pelo empregador.

Monitoramento do Empregado no Ambiente de Trabalho

Algumas empresas estão utilizando filmagem através de dispositivos eletrônicos no ambiente de trabalho para acompanhamento do empregado, com a intenção de prevenir furtos e roubos, ou até mesmo de fiscalizar eventuais condutas do empregado que gerem sanções disciplinares, que possam trazer prejuízos para a empresa, bem como para garantir a segurança dos demais empregados.

De acordo com o artigo 5°, inciso X, da CF/88, o empregador deverá observar alguns limites quanto à utilização dos dispositivos de monitoramento e vigilância.

Além disso, através da LGPD, a utilização dos dados pessoais precisam ser fundamentados, além de ter a autorização do empregado, uma vez que, o agente de tratamento, no caso o empregador, pode ser acusado de estar violando os direitos à intimidade e privacidade do titular.

Considerando que a LGPD traz a necessidade dos agentes de tratamento de dados (empregadores) observarem as regras de boas práticas e governança de privacidade para proteger os dados pessoais que pretendem fiscalizar por meio do monitoramento eletrônico do ambiente laboral, e precisam ter cuidados em relação aos dados pessoais que de fato precisam ser utilizados, para que não viole as determinações da LGPD e nem cause problemas ou incidentes.

Sistemas de Vídeo e Câmeras

Para que o empregador possa fazer uso de recursos de vigilância do ambiente de trabalho através de vídeos e câmeras, deverá, comprovar que esta ocorrerá para proteção de seus empregados e de seu patrimônio e não para vigiar o empregado e suas ações.

Independente do argumento do empregador, levando em conta a intimidade e privacidade do empregado, não é possível monitorar certos locais do ambiente de trabalho, tais como: vestiários, banheiros e refeitórios, pois feriria a intimidade e privacidade do empregado, previstos na Constituição Federal.

Na utilização de monitoramento eletrônico, os empregados devem ser previamente informados que estão sendo gravados pelo sistema de vigilância. Além disso, deve haver o prévio consentimento do empregado, em observância ao contido no texto da LGPD.

Sendo assim, o monitoramento deve estar ligado estritamente a locais que tenham o objetivo da proteção da segurança patrimonial do empregador, segurança física de seus empregados e das demais pessoas que estejam no ambiente de trabalho.

É importante destacar alguns dos princípios da LGPD:

O tratamento dos dados, ou seja, o uso das imagens do empregado, deve ser compatível com a sua finalidade e sempre limitado ao mínimo necessário para atingi-la, com observância aos dados pertinentes e proporcionais.

O tratamento de dados pessoais só pode ser feito para propósitos legítimos, específicos e informados ao titular dos dados, de modo que, assim que atingida a finalidade da utilização dos dados, estes deverão ser descartados.

A LGPD exige transparência no tratamento de dados pessoais. Isso significa garantir aos titulares o acesso facilitado às informações claras e precisas sobre a sua realização.

É significativo destacar que, os dados pessoais nunca devem ser utilizados para fins ilícitos, abusivos ou até mesmo discriminatórios.

Caso a empresa não faça as observações abordadas, assumirá o risco de responder uma reclamatória trabalhista com consequente pagamento de indenização por danos morais, devido a violação da intimidade do empregado.

Guarda das Imagens

O sistema de monitoramento utilizado pelas empresas deve conter apenas as informações necessárias para proteção patrimonial dos empregados e dos locais de trabalho. Dando aos empregados a liberdade de ver, corrigir e deletar as informações armazenadas. Assim que se encerrar a relação de emprego, estes dados devem ser excluídos.

Tendo em vista que o empregador deverá utilizar o critério da razoabilidade, não poderá manter imagens em sua posse que não estejam em tratamento.

Autorização do Empregado

O empregador deverá sinalizar e informar de maneira clara ao empregado que está monitorado através de câmeras de vigilância. Tal prática irá dificultar uma possível reclamatória trabalhista, tendo em vista que haverá a comprovação da ciência do empregado.

Contudo, ainda assim, o empregador deverá observar os critérios de razoabilidade e bom senso no uso dessas imagens, vez que, deverão estar estritamente ligadas ao monitoramento do ambiente de trabalho para proteção patrimonial e dos empregados.

A autorização por escrito não impedirá completamente que o empregado ajuíze uma reclamatória trabalhista, caso o empregador ultrapasse as regras de proteção dos empregados e utilize as imagens das câmeras de vigilância para invadir a intimidade e privacidade do empregado.

Alterações trazidas pela LGPD

Com o advento da LGPD, existe a necessidade do consentimento do empregado para toda e qualquer utilização de seus dados pessoais.

Para tanto, o empregador deve utilizar de uma escrita simples, clara e direta para que o empregado consiga compreender o que está sendo solicitado e para qual objetivo. O armazenamento destes dados deve ser garantido por parte da empresa, através de sistemas específicos, banco de dados ou planilhas.

Caberá ao controlador, neste caso o empregador, verificar a necessidade do uso das imagens, coletar o termo de consentimento prévio do empregado para tratamento e uso de sua imagem pessoal, considerando a existência de dados sensíveis e a possibilidade de ocorrência de ameaça aos direitos civis e fundamentais da pessoa.

Necessidade de Consentimento pelo Empregado

Com a LGPD, a obtenção de imagens por câmeras em ambiente público ou privado, são atividades de tratamentos que devem ser regidas pela LGPD, tendo em vista que a imagem dos empregados fazem parte de seus dados pessoais protegidos pela LGPD.

Contudo, a LGPD não traz previsão expressa quanto ao tratamento de dados pessoais de pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos ou até mesmo realizado para fins exclusivos de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado, ou atividades de investigação e repressão de infrações penais, de acordo com o disposto no artigo 4°, inciso III da Lei n° 13.709/2018.

Dano Moral

Assim, como amplamente descrito, o empregado que entender que seus direitos fundamentais foram violados, poderá ajuizar reclamatória trabalhista com pedido de indenização por danos morais decorrente do constrangimento, ofensa à intimidade, à privacidade e à honra, que será requerida através de uma demanda trabalhista de acordo a Súmula n° 392 do TST.