Os mesmos estão dispostos na Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996 que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

CONCEITO

Segundo várias definições, marca é uma representação simbólica da empresa e de seu produto, sendo entendido também como um sinal distintivo cujas funções principais são de identificar a origem e distinguir produtos ou serviços.

Não são raros os casos em que a marca torna-se o maior patrimônio da empresa, superando o valor das instalações, máquinas e muitos ativos. Além do valor de mercado, o registro da marca ajuda a proteger o empresário contra ações judiciais e pirataria, não podendo ser deixado de lado o processo de massificação de imagem de uma marca que seja prejudicado pela falta de seu registro.

O registro da marca é conferido e efetuado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), que é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

RAZÕES PARA REGISTRAR UMA MARCA

O registro da marca protege os interesses da empresa.

A marca está entre os mais importantes patrimônios de uma empresa. Quando bem cuidada, pode gerar lucros constantes por meio de exploração direta ou indireta, pois é o principal elo entre o negócio e o cliente. Marca é todo sinal distintivo (palavra, figura e símbolo) visualmente perceptível que identifica e distingue produtos e serviços em relação a outros iguais ou semelhantes, qualquer que sejam suas origens.

Ela também certifica a conformidade dos produtos e serviços com normas ou especificações técnicas determinadas pela Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, que regula a concessão e o regime de marcas e patentes no território nacional.

Por meio da marca, um negócio é identificado e diferenciado dos demais pelos consumidores. Com o tempo, a marca passa a ser entendida como o referencial da qualidade daquele produto ou serviço.

IMPORTÂNCIA DA PROTEÇÃO DA MARCA

Registrar uma marca é a única forma de protegê-la legalmente contra possíveis copiadores, da concorrência e de ganhar espaço no mercado. Para isso, a empresa deve procurar o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e fazer o pedido que será examinado de acordo com a Lei de Propriedade Industrial e demais resoluções administrativas do órgão.

A marca registrada garante ao proprietário o direito de uso exclusivo em todo o território nacional, que pode ser estendido para mais 137 países, pois o Brasil é membro da Convenção da União de Paris de 1883 (CUP) em seu ramo de atividade econômica. Caso o produto ou o serviço inovador seja um sucesso, o empreendedor terá assegurado legalmente o direito de explorar e usufruir os benefícios gerados por sua invenção.

Apesar dos custos envolvidos, o empreendedor deve entender que o registro de marca é um investimento, e não uma despesa, pois essa ação vai se refletir no futuro fluxo de caixa da empresa.

NATUREZA DA MARCA

  1. Natureza da marca quanto ao domicílio do proprietário:
  • Brasileira: aquela regularmente depositada no Brasil por pessoa domiciliada no país.
  • Estrangeira: aquela regularmente depositada no Brasil, mas por pessoa não domiciliada no país. Também pode ser aquela que, mesmo depositada regularmente em país vinculado a acordo ou tratado do qual o Brasil partícipe ou em organização internacional da qual o país faça parte, seja depositada no território nacional no prazo estipulado no respectivo acordo ou tratado, e cujo depósito contenha reivindicação de prioridade em relação à data do primeiro pedido.
  1. Natureza da marca quanto ao uso:
  • De produtos ou serviços: aquela usada para distinguir um produto de outros idênticos, semelhantes ou afins, de origens diversas;
  • Coletiva: aquela usada para identificar produto ou serviço provindo de membros de uma determinada entidade;
  • De certificação: aquela que se destina a atestar a conformidade de um produto ou um serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, à natureza, ao material utilizado e à metodologia empregada.

APRESENTAÇÃO DA MARCA

  • Nominativa: é constituída por uma ou mais palavras, no sentido amplo do alfabeto romano, compreendendo também os neologismos e as combinações de letras ou algarismos romanos e/ou arábicos;
  • Figurativa: é constituída por desenho, imagem, figura ou qualquer forma estilizada de letra e de número, isoladamente, bem como por ideogramas de línguas, tais como japonês, chinês e hebraico. Nessa última hipótese, a proteção legal recai sobre o ideograma em si, e não sobre a palavra ou o termo que ele representa, salvo se for uma marca de apresentação mista;
  • Mista: é constituída pela combinação de elementos nominativos e de elementos figurativos, ou de elementos nominativos cuja grafia apresente-se de forma estilizada;
  • Tridimensional: é constituída pela forma plástica (entende-se por forma plástica a configuração ou a conformação física) de produto ou de embalagem. Essa forma deve ter capacidade distintiva em si mesma e estar dissociada de qualquer efeito técnico.

O QUE SE REGISTRA COMO MARCA

Segundo o artigo 122º da Lei n° 9.279/1996 são suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais, ou seja, não deverá incorrer em sua forma e essência em condições de ilegalidade seja em função da sua própria constituição, da legalidade ou da sua condição de disponibilidade, assim como revestir-se de sinais visualmente perceptíveis, de ser distinto, para se prestarem a assinalar e distinguir produtos ou serviços dos demais, de procedência diversa.

NÃO SUJEITOS A REGISTRO

Itens que não estão sujeitos a registro como marca: Lei n° 9.279/1996, art. 124º.

  1. a) brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumentos oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;
  2. b) letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
  3. c) expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário a moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimento dignos de respeito e veneração;
  4. d) designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público;
  5. e) reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;
  6. f) sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
  7. g) sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;
  8. h) cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;
  9. i) indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica;
  10. j) sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;
  11. k) reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza;
  12. l) reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, exceto nos casos de expiração do registro.
  13. m) nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;
  14. n) reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país;
  15. o) nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
  16. p) pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
  17. q) obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular;
  18. r) termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;
  19. s) reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
  20. t) dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva;
  21. u) a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;
  22. v) objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e
  23. w) sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.

REGISTRO DE MARCA

O registro de uma marca, pode ser requerido por uma pessoa, física ou jurídica, podendo ser de direito público ou privado, de forma que as pessoas jurídicas de direito privado poderão requerer o registro da marca, referente a atividade que exerçam efetiva e licitamente, que poderá ser requerido por ela ou por suas controladoras. Lei n° 9.279/1996, art. 128º.

As marcas com natureza coletiva apenas poderão ser solicitadas pela pessoa jurídica que representa o grupo, mesmo que ela explore uma atividade diferenciada dos seus membros.

A marca de certificação apenas poderá ser requerida por quem realmente e diretamente tem o interesse comercial ou industrial no produto que será atestado, de forma que não poderá ser requerida aleatoriamente.

A propriedade da marca é conferida e adquirida pelo registro válido da mesma, que será assegurado ao seu proprietário o uso exclusivo no território nacional. Lei n° 9.279/1996, art. 129º.

VIGÊNCIA DE REGISTRO

O período de vigência do registro da marca é de 10 (dez) anos, que poderá ser prorrogável por igual período. Lei n° 9.279/1996, art. 133º.

Contando com o pagamento da respectiva contribuição, poderá ser formulado o pedido de prorrogação durante o último ano de vigência do registro atual, ou, poderá ser requerido nos seis meses seguintes ao término do prazo, porém, será cobrado retribuição adicional.

PERDAS DE DIREITOS

Será extinguido o registro da marca, nas hipóteses que menciona o artigo 142º da Lei n° 9.279/1996, sendo pela expiração do prazo de vigência, pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca, pela caducidade ou pela não nomeação de procurador quando o titular se domiciliar no exterior, artigo 217º da Lei n° 9.279/1996).

CADUCIDADE

Conceitos específicos devem ser observados neste caso para determinar a caducidade do registro, que menciona os artigos 143º a 144º da Lei n° 9.279/1996.

Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento quando o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil ou  o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.

Neste caso, o titular será intimado no prazo de 60 (sessenta) dias a se pronunciar e justificar o não uso da marca, com razões legítimas de forma que, se aceitas, não incorrerá em caducidade do registro.

O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada.

Porém, nestes casos, o contribuinte poderá impetrar recursos quanto a decisão de caducidade do registro.