Considerando tratar-se de atletas profissionais, jogadores de futebol, temos as seguintes legislações que regulamentam esta atividade:

–           Lei n° 9.615/1998 (Lei Pelé) e suas alterações, que regulamentam o desporto (atividades esportivas) no Brasil;

–           As disposições contidas na CLT e compatíveis com as características do jogador de futebol;

–           Regras da Federação Internacional de Futebol (FIFA);

–           Códigos Disciplinares de Futebol;

–           Outras regras decorrentes dos usos, especialmente em relação à remuneração.

CONCEITO DE ATIVIDADE DESPORTIVA

Nos termos do artigo 1° da Lei n° 9.615/1998 podemos considerar como atividade desportiva a prática desportiva formal e a não-formal. Vejamos os seguintes conceitos:

Prática desportiva formal: é aquela regulamentada por normas nacionais e internacionais de cada prática desportiva e aceitas pelas entidades nacionais responsáveis pela prática da atividade desportiva.

Prática desportiva não-formal: é aquela atividade que decorre do livre exercício destas pessoas que realizam a prática deste esporte, ou seja, podemos informalmente reconhecer como atletas amadores.

CONTRATO DE TRABALHO DO JOGADOR DE FUTEBOL PROFISSIONAL

O jogador de futebol profissional é aquela pessoa que exerce como atividade remunerada o desporto de forma profissional.

O desporto pode ser conceituado, com base no artigo 3°, inciso III, da Lei n° 9.615/1998, como sendo o rendimento com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.

Quando o referido conceito menciona finalidade profissional do desporto de rendimento, temos que será caracterizada pela existência de remuneração paga ao atleta, ou seja, estará prevista em contrato celebrado entre o atleta e a entidade de prática desportiva conforme está previsto no artigo 3° da Lei n° 9.615/1998.

Quanto ao contrato de trabalho, este poderá ser celebrado com atletas a partir de 16 anos de idade, desde que se trate da entidade formadora do atleta, como prescreve o artigo 29º da Lei n° 9.615/1998. As condições para ser considerada uma entidade formadora estão previstas no § 2° do artigo referido.

Não se tratando de entidade formadora, a celebração do contrato poderá ocorrer somente a partir dos 18 anos de idade.

DURAÇÃO

De acordo com o artigo 30º da Lei n° 9.615/1998 o contrato de trabalho do atleta profissional deverá ser na modalidade de contrato por prazo determinado, nunca inferior a três meses e nem superior a cinco anos.

No entanto, cabe observar que o referido artigo não se aplica às regras do contrato de trabalho por prazo determinado previstas no artigo 445º e 451º da CLT, ou seja, período máximo de duração e conversão automática em prazo indeterminado, respectivamente.

RESCISÃO

Para que ocorra a rescisão contratual do atleta, de acordo com o artigo 28º, § 5°, da Lei n° 9.615/1998, somente poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:

–           com o término da vigência do contrato ou o seu distrato;

–           com o pagamento da cláusula indenizatória desportiva ou da cláusula compensatória desportiva;

–           com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade da entidade de prática desportiva empregadora, nos termos desta Lei Pelé;

–           com a rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista (artigo 483º da CLT); e

–           com a dispensa imotivada do atleta.

Ainda, observa-se que mesmo sem previsão legal será possível a rescisão por justa causa do jogador de futebol nas hipóteses arroladas no artigo 482º da CLT.

Outra observação importante na contratação e bem como na rescisão contratual deste atleta é a hipótese do atraso no pagamento dos salários destes jogadores, que será considerado como motivo para a rescisão contratual, e além desta hipótese, poderá constituir motivo o não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias, conforme dispõe o artigo 31º da Lei n° 9.615/1998.

Por fim, quando do atraso do pagamento do salário do atleta, para ser considerado como motivo, deverá ser pelo menos por três meses e deixando o atleta livre para celebrar um novo contrato com outra entidade desportiva.

CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA

Quando da anuência e concordância expressa do atleta, poderá a entidade desportiva ceder ou transferir o jogador de futebol, conforme previsto no artigo 38º da Lei n° 9.615/1998.

No caso em que a transferência do atleta for para entidade desportiva estrangeira, será necessária a previsão expressa no contrato de trabalho, especificando esta possibilidade e atentado para as regras expedidas pela entidade internacional de futebol (FIFA – Federação Internacional de Futebol).

Por fim, de acordo com o artigo 29º-A da Lei n° 9.615/1998, ocorrendo a transferência do jogador de futebol, sendo esta definitiva ou temporária, será devida a distribuição de até 5% do valor pago pela nova entidade desportiva contratante para as entidades que contribuíram para a formação deste atleta.

DIREITOS

Considerando que o atleta jogador de futebol é considerado como trabalhador sujeito a uma relação de trabalho, aos atletas são garantidos alguns direitos peculiares, ou seja, além dos direitos comuns aos demais empregados, de acordo com o artigo 28º, § 4°, da Lei n° 9.615/1998. Temos os abaixo listados:

SALÁRIO

Quanto ao salário de acordo com o artigo 31º, § 1°, da Lei n° 9.615/1998 dispondo que:

Art. 31º. (…)

  • 1° São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.

LUVAS

Podemos considerar como luva, de acordo com o entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência, como sendo valores pagos ao atleta quando da celebração do contrato de trabalho com a entidade desportiva, ou seja, valor com a finalidade de bonificar o trabalhador, sendo considerado como verba de caráter salarial (artigo 31º, § 1°, da Lei n° 9.615/1998; e, artigo 457º, § 1°, da CLT).

PASSE

Anteriormente o artigo 11º da Lei n° 6.354/1976, revogada pela Lei n° 12.395/2011, considerava o passe como “a importância devida por um empregador a outro pela cessão do atleta durante a vigência do contrato ou depois de seu término, observadas as normas desportivas pertinentes”, mas o direito ao passe foi revogado em 25/03/2001, nos termos dos artigos 93º e 96º da Lei n° 9.615/1998.

Tratando-se de passe, temos que de acordo com o artigo 29º, § 3°, inciso I e II, da Lei n° 9.615/1998, será garantido apenas para a entidade desportiva que fez parte da formação do atleta o direito a um valor pela cessão do atleta durante a vigência do contrato.

Este valor tem como objetivo indenizar o empregador do jogador de futebol, como forma de compensar o clube pela perda do jogador para outro clube.

DIREITO DE ARENA

Quando se fala em Direito de Arena é o direito referente a um valor pago ao jogador que tem sua imagem exposta na participação dos eventos.

Está previsto no artigo 5°, XXVIII, “a” da Constituição Federal, ao dispor que “é assegurada a proteção, nos termos da lei, às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive em atividades desportivas”.

Nos termos do artigo 42º, § 1° da Lei n° 9.615/1998 dos valores arrecadados a título de Direito de Arena, que pertencem ao clube de futebol, 5% dos valores deverá ser repassado aos jogadores participantes do espetáculo desportivo.

Por fim, cabe observar que não será devido pagamento quando as imagens forem captadas em flagrantes do jogo e ainda quando a duração de todo o período captado não exceda a 3% da duração total prevista para o espetáculo.

FÉRIAS

Tratando-se de férias, de acordo com o artigo 28º, § 4°, V da Lei Pelé (Lei n° 9.615/1998), também será garantido ao jogador de futebol o período de 30 dias de férias, que deverão ocorrer junto com o período de recesso das atividades desportivas.

Será garantido ao jogador de futebol o direito ao valor equivalente a um terço de sua remuneração de férias, conforme artigo 7°, inciso XVII, da CF/88.

Já para aqueles contratos de trabalho com duração inferior a 12 meses, quando da rescisão contratual por culpa da entidade empregadora, deverá realizar o pagamento proporcional aos avos referentes a férias acrescidos do terço constitucional, bem como 13° salário, referente ao período de duração do contrato, ou seja, do início até a data de extinção.

CONCENTRAÇÃO

Quanto a concentração, a Lei Pelé, traz em seu artigo 28º, § 4°, I, II e III, a garantia de a entidade desportiva considerar como obrigação do jogador de futebol, o direito de cobrar um período de concentração do atleta quando existirem partidas programadas, ficando este à disposição da equipe.

A regra é de que o período será de três dias, podendo ser ampliado em caso de necessidade.

É necessária a previsão expressa no contrato de trabalho sobre os acréscimos devidos ao jogador em razão dos períodos de concentração.

Tal período é indispensável para que o atleta chegue à boa forma física para o evento desportivo e renda seu máximo, visando sempre alcançar o objetivo esperado pelo empregador.

PARTICIPAÇÃO EM SELEÇÃO

A participação em Seleção, de acordo com o artigo 41º da Lei Pelé, traz a possibilidade da participação em times de futebol de seleção que represente o país em eventos internacionais.

Ficará por responsabilidade do atleta e da entidade cedente acordarem sobre as suas relações de trabalho.

Por fim, cabe observar que a entidade ao convocar o atleta deverá indenizar para a outra entidade que cedeu os encargos quanto ao período de duração da cessão do jogador de futebol.

BICHO

Existem alguns valores pagos aos atletas pelo desempenho alcançado pelo time em determinada competição, e este valor tem natureza de prêmios que poderão ser pagos em razão da competição ou do acordo celebrado entre as partes.

Regra geral, estes valores são pagos como uma forma de estimular os atletas, e assim remunerarem o trabalho do jogador.

Neste caso podemos citar então o “bicho”, que é um valor de prêmio pago ao atleta como estímulo e deverá integrar o salário dos atletas, como prescreve o artigo 31º, § 1° da Lei n° 9.615/1998.

JORNADA DE TRABALHO

A Constituição Federal em seu artigo 7°, XIII, prescreve que a carga de trabalho semanal de todos os trabalhadores fica limitada a 44 horas, sendo garantido um descanso na semana (artigo 7°, inciso XV).

A legislação do atleta profissional não trouxe regra diferente, garantindo uma carga de trabalho limitada a 44 horas na semana e um descanso de 24 horas ininterruptas dentro da semana, preferencialmente no dia seguinte à participação do jogador em evento desportivo (artigo 28º, § 4°, incisos IV e VI da Lei n° 9.615/1998).

Apesar da garantia da Constituição Federal (artigo 7°, IX e XVI), existe grande divergência na doutrina e jurisprudência se é devido o pagamento de adicional noturno e hora extra ao jogador de futebol em razão das peculiaridades de referido tipo de relação de emprego.

DEVERES DO ATLETA

De acordo com o artigo 35º da Lei n° 9.615/1998, os jogadores de futebol, se obrigam aos seguintes deveres:

–           participar dos jogos, treinos, estágios e outras sessões preparatórias de competições com a aplicação e dedicação correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas;

–           preservar as condições físicas que lhes permitam participar das competições desportivas, submetendo-se aos exames médicos e tratamentos clínicos necessários à prática desportiva;

–           exercitar a atividade desportiva profissional de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva e as normas que regem a disciplina e a ética desportiva.

PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR – PUNIÇÃO AO TRABALHADOR

Considerando como empregadora a entidade desportiva, ao empregador é facultado direito de exercer seu poder diretivo e punir o empregado quando do descumprimento das obrigações previstas no contrato.

Desta forma o artigo 48º da Lei n° 9.615/1998, prevê algumas punições, vejamos:

–           advertência;

–           censura escrita;

–           multa;

–           suspensão;

–           desfiliação ou desvinculação.

Caso seja necessário a aplicação da punição, deverá ser assegurado ao empregado o direito do contraditório e da ampla defesa e ainda caso seja aplicada a suspensão e desfiliação / desvinculação, somente será possível com decisão definitiva da Justiça Desportiva.

FGTS

De acordo com o artigo 15º da Lei n° 8.036/1990, considerando que os jogadores de futebol são empregados também deverão ter direito ao depósito do FGTS em suas contas como os demais empregados no valor de 8% da remuneração devida no mês.

Cabendo observar ainda que de acordo com o artigo 28º, § 4°, da Lei n° 9.615/1998 será aplicado ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e do INSS, ressalvadas as peculiaridades constantes da Lei n° 9.675/1998.

RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO – INSS

Quanto a contribuição previdenciária devida pelos jogadores de futebol, de acordo com o artigo 198º do Decreto    n° 3.048/1999, deverá ser calculada igual aos demais empregados sendo aplicada a tabela do INSS sobre seu salário de contribuição, limitado ao teto da previdência.

A diferença da contribuição previdenciária, de acordo com o artigo 205º do Decreto n° 3.048/1999, será quanto a contribuição devida pelo empregador que deverá ser calculada à razão de 5% sobre a receita bruta da entidade decorrente de espetáculos desportivos, bem como, daquela decorrente de patrocínio, licenciamento de marca e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão, em substituição aos 20% da folha e RAT.

ACIDENTE DE TRABALHO

Para o atleta é garantido nos termos do artigo 45º da Lei n° 9.615/1998, pela entidade desportiva que um seguro em favor do jogador para cobrir os possíveis riscos a que poderá acarretar em acidentes, devendo ser o valor mínimo da indenização correspondente ao valor do salário anual do jogador.

Estes terão tratamento diferenciado dos demais empregados que têm garantido pela previdência o benefício de acidente de trabalho, definido nos artigos 19º a 21º da Lei n° 8.213/1991, os atletas serão cobertos por um seguro.

Por fim, cabe observar ainda que o clube de futebol deverá ser responsável pelas despesas médico-hospitalares e bem como medicamentos necessários para a recuperação do atleta no caso da entidade seguradora não pagar a indenização ao jogador.