Uma declaração auxiliar da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) que deixa muitas pessoas em dúvida é o Carnê-Leão. O recolhimento pode ser feito através de um programa para computador e de aplicativo para tablets e smartphones. Neles, são informados mensalmente os rendimentos recebidos pelo contribuinte, é calculado o imposto mensal e gerado o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) atualizado para pagamento.

O recolhimento mensal é obrigatório à pessoa física residente no Brasil que receber rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no Brasil, tais como decorrentes de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis, e os decorrentes do trabalho não assalariado, rendimentos ou quaisquer outros valores recebidos de fontes do exterior, importâncias em dinheiro a título de pensão alimentícia, rendimentos recebidos por residentes no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte, rendimento de transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, e rendimento de transporte de passageiros.

O Carnê-Leão obedece a uma tabela de tributação criada pela Receita Federal, chamada de tabela progressiva, na qual as alíquotas progridem na medida em que o rendimento da pessoa aumenta. Existe uma faixa de isenção, valor que muda anualmente. Em 2018, a pessoa física que obtiver rendimentos mensais de até R$ 1.903,98 está isenta do pagamento do Imposto de Renda (IR), mas, mesmo assim, pode preencher o carnê.

A Receita disponibiliza em seu site um simulador do cálculo do Carnê-Leão 2018. A pessoa deve preencher as informações solicitadas (rendimentos e despesas) referentes ao mês, e o valor do imposto a ser pago será automaticamente calculado em cima das alíquotas vigentes.

IRRF – CONDOMÍNIO DEVE RETER IMPOSTO DE EMPREGADOS E PRESTADORES DE SERVIÇOS

Embora não se caracterize como pessoa jurídica, o condomínio é responsável pela retenção e recolhimento do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), quando se enquadrar como empregador, em face da legislação trabalhista e previdenciária, devendo reter o imposto sobre os rendimentos pagos aos seus empregados.

O mesmo não se aplica para eventuais pagamentos a autônomos (jardineiros, eletricistas, piscineiros, etc.) e serviços profissionais empresariais (vigilância, limpeza, zeladoria, manutenção, advocacia, contabilidade, assessoria e outros).

Bases: Ato Declaratório Normativo CST 29/1986; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda RIR/1999, art. 624.