Para fins de apuração do Simples Nacional, as ME e as EPP podem optar, anualmente, pelo regime de reconhecimento de suas receitas, adotando o regime de caixa (receita recebida) ou o regime de competência (receita auferida).

A grande vantagem para a empresa é evitar pagar tributos sobre a parcela não recebida de clientes.

Optando pelo regime de caixa, a receita mensal recebida (e não os valores faturados) será utilizada para efeito de determinação da base de cálculo mensal na apuração dos valores devidos.

A opção pela tributação sob o regime de caixa deverá ser realizada no Portal do Simples Nacional.

Bases: art. 16 a 20, 77 e 78 da Resolução CGSN 140/2018.

SIMPLES NACIONAL – 2021

As empresas que desejarem optar pelo Simples Nacional em 2021 devem se preparar antecipadamente para cumprirem as condições exigidas para opção do mesmo.

Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:

* enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte;

* cumprir os requisitos previstos na legislação; e

* formalizar a opção pelo Simples Nacional.

Um dos requisitos essenciais é não possuir débitos tributários cuja exigibilidade não esteja suspensa. Ou seja, pendências fiscais como multas e atrasos em tributos (federais, estaduais ou municipais) devem ser regularizados.

Detalhe importante e comumente esquecido: algum sócio da empresa participa de outra empresa? Observe-se que não é admissível a opção pelo Simples para a empresa cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pelo Simples Nacional, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite anual. Neste caso, deve-se providenciar a devida alteração contratual, para que se ajuste a participação do sócio às regras limitadoras do Simples.

Bases: inciso IV do § 4º do art. 3, inciso V do art. 17 e demais disposições da Lei Complementar 123/2006 (com alterações subsequentes).

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO VIGORARÁ ATÉ 31.12.2021

Através da derrubada de vetos à Lei 14.020/2020 (vetos republicados) foi prorrogada até 31.12.2021 a opção pela CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.